ATENDIMENTO AO PÚBLICO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ORGANOGRAMA DO RPPS
AGENDA DO PRESIDENTE
CARTA DE SERVIÇO
COMPETÊNCIAS ORGANIZACIONAIS
Art. 363 - Ao Conselho Previdenciário compete basicamente:
1 – Aprovar o orçamento-programa anual da entidade e os créditos adicionais;
2 – Apreciar os balanços e inventários anuais da entidade;
3 – Decidir sobre os recursos interpostos contra atos do Presidente;
4 – Decidir sobre gravame e alienação de bens Imóveis do Instituto;
5 – Propor ao Prefeito Municipal medidas legislativas a respeito da política previdenciária do Município.
6 – Dispor sobre o regime de trabalho e sobre o sistema de remuneração dos servidores do IPMC, e criar os cargos e funções do Quadro de Pessoal da autarquia; Prefeitura Municipal de Castanhal - Palácio Maximino Porpino da Silva. Endereço: Av. Barão do Rio Branco, 2232 - Centro - CEP.: 68743-050 Fone: (91) 3721-1445 / (91) 3721-1634 / (91) 3721-1990 (tel/fax) Site: www.castanhal.pa.gov.br
7 – Aprovar o Regimento Interno da entidade, levando-o a homologação da Assembléia Geral;
8 – Elaborar e rever o Regimento Interno da entidade, submetendo-o à homologação da Assembléia Geral.
9 – Criar Divisões, Serviços, Seções e funções gratificadas;
10 – Instituir regime de tempo integral ao Presidente e aos demais servidores do IPMC;
11 – Expedir normas sobre questões, assuntos e matérias pertinentes às atividades do Instituto, que independam de lei ou decreto;
12 – pelo voto da maioria de seus membros:
a) - Afastar do exercício, pelo prazo máximo 30 (trinta) dias, o presidente do IPMC ou qualquer conselheiro que foi indiciado na prática de ato lesivo ao patrimônio da instituição ou crime contra a Administração Pública;
b) - instaurar Inquérito Administrativo, designando comissão constituída de 03 (três) servidores municipais estáveis para apurar as responsabilidades das pessoas referidas na alínea anterior;
c) - Com base na conclusão do inquérito, encaminhar ao Chefe do Poder Executivo/ Legislativo Municipal para aplicação de pena de perda da função às pessoas de que trata a alínea “a”;
d) - Representar à autoridade judicial competente, para a apuração da responsabilidade civil e criminal das pessoas de que trata a alínea "a", independente da aplicação efetiva da pena prevista na alínea "c", designando sua Assessoria Jurídica para acompanhar o processo judicial em todos os seus trâmites;
13 - Homologar o nome do escolhido pelo prefeito Municipal para Presidente do I.P.M.C.
Art. 364 - O Conselho Previdenciário reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes se fizer necessário por solicitação do presidente do IPMC ou de 1/3 dos membros do Conselho (emenda modificativa).
Art. 365 - A Presidência é o conjunto dos órgãos de orientação e execução sobre a administração do I.P.M.C.
Art. 366 - O Presidente do I.P.M.C. e sua Diretoria, serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre os contribuintes que estejam habilitados para o exercício do cargo.
Art. 367 - A Presidência compreende os seguintes órgãos:
1 – Gabinete;
2 – Diretoria Administrativa e Financeira;
3 – Assessoria Técnica.
Art. 368- Ao Presidente compete:
1 – Exercer as atividades de administração geral e específica da entidade, nos termos desta lei, do Regulamento e Regimento Interno;
2 – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Previdenciário;
3 – Representar o Instituto em juízo ou fora dele.
Art. 369 - O Regimento Interno do I.P.M.C. aprovado pelo Conselho Previdenciário, disporá sobre as atividades dos Órgãos da Presidência bem como as atribuições dos respectivos dirigentes.
Art. 370 - O Presidente poderá requisitar a disponibilidade de servidores públicos municipais para exercerem funções no IPMC, sem prejuízo de todos os direitos e vantagens que lhes sejam assegurados, no quadro a que pertencem no órgão municipal de origem.